A Secretaria de Educação do Ceará (SEDUC), seguindo a Lei 10.884 de 02/02/1984, Diário Oficial do Estado (DOE) 03/02/1984 e suas alterações, bem como o Decreto Nº 20.769 de 11/06/1990, publicado no DOE de 12/06/1990, que disciplina os procedimentos de utilização e pagamento de férias dos servidores estaduais, esclarece:
1. O (a) servidor (a) terá direito a usufruir 30 dias de férias e receber o percentual de 1/3 de sua remuneração (adicional de férias), após 12 meses de exercício ou 365 dias, contados a partir da data de admissão;
2. O (a) professor (a) gozará 30 dias de férias anuais após o término do 1º semestre letivo e de acordo com as férias escolares;
3. Os (as) docentes lotados (as) nas escolas regulares e EEEPs receberão o seu adicional de férias na folha de pagamento do mês de junho de cada ano, respeitando o que ficou especificado no item 1.
4. Para os Servidores ADO e ANS e os professores lotados em CEJAs, CREDEs/SEFOR e SEDUC/Sede, deverá ser enviada até o mês de outubro de cada ano, a escala de férias do ano seguinte observando o período aquisitivo de cada servidor (a).
29/06/2015
Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP / SEDUC
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